O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou, por unanimidade, o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, de dois artigos do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
A decisão, proferida na sessão virtual que ocorreu entre 17 e 24 de maio, visa excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de mulheres em concursos públicos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, garantindo-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames.
Os ministros seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes, e determinaram que a decisão terá efeito imediato, mantendo a validade dos concursos públicos finalizados até a data da publicação da ata do julgamento, disponibilizada no Diário Eletrônico nesta terça-feira (28).
A ação ajuizada pela PGR questionava os artigos 6º e 165 do estatuto, que determinam:
- Art. 6º – O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição.
- Art. 165 – O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.
Para a PGR, os dispositivos são materialmente inconstitucionais, pois violam o direito à não discriminação em razão de sexo, o princípio da isonomia, o direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, o direito de acesso a cargos públicos e a proibição de discriminação em razão do sexo na admissão, e a disciplina de ingresso nas corporações militares estaduais reservada à lei em sentido estrito, conforme prevê a Constituição Federal.
Embora os artigos não impeçam expressamente o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a PGR argumentou que a interpretação dos textos permite que atos infralegais e editalícios criem impedimentos à candidatura de mulheres, amparando discriminação incompatível com a Constituição Federal. A Procuradoria destacou que a intenção da ação era garantir o direito de acesso isonômico às vagas das corporações militares da Bahia, assegurando que todas as vagas ofertadas sejam acessíveis às mulheres, vedando qualquer tratamento benéfico a um sexo em detrimento do outro.
No relatório da ADI, o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), afirmou que a legislação questionada não restringe a participação feminina nas vagas previstas em concurso. Ele argumentou que a PGR parte da premissa de que “um futuro edital” criará uma regra inconstitucional, o que, segundo ele, é um controle prévio de uma regra inexistente.
Esta decisão do STF representa um marco importante na luta pela igualdade de gênero no serviço público, reforçando o compromisso constitucional de garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.



